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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


 

STF Súmula nº 412 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2181; DJ de 7/7/1964, p. 2197; DJ de 8/7/1964, p. 2237.

Compromisso de Compra e Venda com Cláusula de Arrependimento - Devolução do Sinal ou Restituição em Dobro - Indenização a Título de Perdas e Danos - Juros Moratórios e Encargos do Processo

    No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

Referências:

- Arts. 1059, 1088 e 1095, 2ª parte, CC/1916 - Art. 402, Perdas e Danos e Art. 420, Arras ou Sinal - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Adquirente; Arras ou Sinal; Arrependimento; Cláusula (s); Cláusula Compromissória; Cláusulas Especiais à Compra e Venda; Compra e Venda; Comprador; Compromisso; Compromisso de Compra e Venda; Custas; Devolução; Encargo; Entrada; Exclusão; Inadimplemento das Obrigações; Indenização; Juros de Mora; Perdas e Danos; Possibilidade; Processo (s); Restituição; Vendedor (es)


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