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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 412 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2181; DJ de 7/7/1964, p. 2197; DJ de 8/7/1964, p. 2237.
Compromisso de Compra e Venda com Cláusula de Arrependimento - Devolução do Sinal ou Restituição em Dobro - Indenização a Título de Perdas e Danos - Juros Moratórios e Encargos do Processo
No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Referências:
- Arts. 1059,
1088 e 1095, 2ª parte, CC/1916 - Art. 402, Perdas e
Danos e Art. 420,
Arras ou Sinal - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Adquirente; Arras ou Sinal; Arrependimento; Cláusula (s); Cláusula Compromissória; Cláusulas Especiais à Compra e Venda; Compra e Venda; Comprador; Compromisso; Compromisso de Compra e Venda; Custas; Devolução; Encargo; Entrada; Exclusão; Inadimplemento das Obrigações; Indenização; Juros de Mora; Perdas e Danos; Possibilidade; Processo (s); Restituição; Vendedor (es)
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