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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 420 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.
Homologação - Sentença Proferida no Estrangeiro - Prova do Trânsito em Julgado
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
Referências:
- Art. 15, "c", Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942
- Art. 791,
III, CPC/1939 - Art. 483, Parágrafo
único, Homologação de Sentença Estrangeira - Processo nos Tribunais - Processo de
Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
- Art. 217,
III, RISTF/1970
obs.dji: Eficácia de Sentença Estrangeira; Homologação; Homologação das Sentenças Estrangeiras; Impossibilidade; Processo nos Tribunais; Prova (s); Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; Sentença e Coisa Julgada; Sentença Estrangeira; Trânsito em Julgado
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