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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.
Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
Referências:
- Art. 660, § 2º; Art. 664 e Art. 667, Habeas Corpus e Seu Processo - Recursos em Geral - Nulidades e Recursos em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
- Arts. 124 e
130, § 1º, RISTF/1940
obs.dji: Acórdão; Agravo Criminal; Anterioridade; Apelação Criminal; Exceção (ões); Habeas Corpus e Seu Processo; Instância; Intimação (ões); Julgamento; Nulidade (s); Nulidade Processual; Nulidades dos Atos Processuais; Nulidades e Recursos Penais em Geral; Pauta; Processo e Julgamento dos Recursos Criminais nos Tribunais; Publicação; Recurso (s); Recurso em Sentido Estrito; Regimento Interno; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; Regimentos Internos dos Tribunais; Revisão Criminal; Segunda Instância
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