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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 455 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Julgamento de Constitucionalidade pelo Tribunal Pleno - Admissibilidade - Embargos Infringentes - Matéria Constitucional
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional.
Referências:
- Arts. 783,
§ 2º e 839, CPC/1939 - Art. 530, Embargos Infringentes
- Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
- Art. 194,
RISTF/1940
obs.dji: Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADCON; Cabimento; Cabimento do Recurso; Constitucionalidade; Embargos Infringentes; Julgamento; Matéria Constitucional; Posterioridade; Supremo Tribunal Federal; Tribunais
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