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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 459 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Cálculo da Indenização por Despedida Injusta - Adicionais ou Gratificações - Habitualidade - Incorporação ao Salário

    No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

Referências:

- Art. 457, § 1º, Remuneração e Art. 477, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

- Arts. 1º, 2º e 3º, L-002.573-1955 (Revogada)

- Arts. 4º e 9º, D-040.119-1956 (Revogado)

- Segurança e Medicina do Trabalho - L-006.514-1977

obs.dji: Adicional (is); Adicional da Remuneração; Adicional de Antigüidade; Adicional de Horas Extras; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional Noturno; Adicional Regional; Cálculo; Cálculo de Indenização; Contrato Individual de Trabalho; Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado; Despedida; Despedida Arbitrária; Despedida Sem Justa Causa; Gratificação (ões); Gratificação de Função; Gratificação de Natal; Gratificação de Produtividade; Gratificação por Tempo de Serviço; Habitualidade; Inclusão; Incorporação; Indenização; Indenização Trabalhista; Justa Causa; Remuneração; Rescisão; Salário (s)


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