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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 460 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Adicional de Insalubridade - Perícia Judicial em Reclamação Trabalhista - Enquadramento da Atividade
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Referências:
- Art. 154 a Art. 223 e parágrafos, Segurança e Medicina do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
- Art. 4º, §
1º, § 2º, DL-000.399-1938 (Revogado)
- Competência - Especificação das Atividades Insalubres - Súmula nº 194 - STF
- Segurança e Medicina do Trabalho - L-006.514-1977
obs.dji: Adicional de Insalubridade; Atividade (s); Atividade Econômica; Atividades Insalubres ou Perigosas no Trabalho; Ato (s); Competência Trabalhista; Dispensa; Efeitos; Insalubridade; Ministros de Estado; Necessidade; Normas Gerais de Tutela do Trabalho; Perícia (s); Reclamação Trabalhista; Segurança e Medicina do Trabalho
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