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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 461 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Pagamento do Salário nos Dias Destinados a Descanso - Cálculo

    É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.

Referências:

- Art. 7º, Art. 8º e Art. 9º, Repouso Semanal Remunerado e o Pagamento de Salário nos Dias Feriados Civis e Religiosos - L-000.605-1949

- Art. 10, §§ 1º e 2º, Repouso Semanal Remunerado e o Pagamento de Salário nos Dias Feriados Civis e Religiosos - D-027.048-1949 - Regulamento

obs.dji: Ano e Dia; Dia (s); Dia Legal; Pagamento (s); Períodos de Descanso; Períodos de Descanso no Trabalho da Mulher; Repouso Semanal; Repouso Semanal Remunerado; Salário (s)


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