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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 469 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3648; DJ de 9/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.

Multa - Mercadoria Importada Irregularmente - Base de Cálculo - Custo de Câmbio da Categoria

    A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.

Referências:

- Art. 6º, §§ 3º a 5º e Art. 11, Carteira de Comércio Exterior e Intercâmbio Comercial com o Exterior - L-002.145-1953

- Arts. 1º, 5º, Parágrafo único, 10, 54 e 60, I, § 1º, § 2º, L-003.244-1957

- Art. 66, I e § 1º e § 2º, Indicações de Natureza Cambial - Importações - Operações de Câmbio e Intercâmbio Comercial com o Exterior - D-042.820-1957

- Art. 106, I a V, DL-000.037-1966Compilação de Leis

- Art. 165, § 1º, Consolidação das Leis da Alfândega-1894

obs.dji: Alfândega; Base de Cálculo; Cálculo; Câmbio; Câmbio Marítimo; Comércio Exterior; Compilação de Leis; Consolidação; Custo (s); Exterior; Fixação; Importação; Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros; Irregularidades; Mercadorias; Multa (s)


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