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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 470 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3648; DJ de 9/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.

Imposto de Transmissão "Inter Vivos" - Incidência e Base de Cálculo - Valor da Construção pelo Promitente Comprador - Anterioridade

    O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Referências:

- Art. 19, III, CF/1946

- Emenda Constitucional 5/1961

- Imposto de Transmissão "Inter Vivos" - Construção Realizada pelo Adquirente ou ao Tempo da Alienação do Terreno - Incidência - Súmula nº 110 - STF

obs.dji: Anterioridade; Base de Cálculo; Compra e Venda; Comprador; Compromisso de Compra e Venda; Construção (ões); Direito do Promitente Comprador; Imposto de Transmissão Inter Vivos; Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Imóveis; Incidência; Promessa; Realização; Valor (es); Venda


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