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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 471 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3648; DJ de 9/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.
Empresas Aeroviárias - Imposto de Indústrias e Profissões
As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
Referências:
-
Art. 31, parágrafo único, CF/1946
- Art. 2º, L-001.815-1953
- Art. 53, D-020.914-1932
(Revogado)
- Art. 8º, Art. 9º, Art. 10 e Art. 11, Normas Gerais de Direito Financeiro, Aplicáveis aos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Serviços de Qualquer Natureza - DL-000.406-1968
- DL-000.834-1969
obs.dji: Empresa (s); Imposto (s); Imposto de Indústrias e Profissões; Incidência; Indústria; Isenção; Isenção Fiscal; Profissão; Transporte (s); Transporte Aéreo
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