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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 478 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

Provimento em Cargos de Juízes Substitutos do Trabalho - Dependência - Lista Tríplice - Ordem de Classificação dos Candidatos

    O provimento em cargos de juízes substitutos do trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.

Referências:

- Art. 654, § 3º, Presidentes das Juntas - Juntas de Conciliação e Julgamento - Justiça do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

- Art. 24, L-003.414-1958 (Revogada)

- DL-000.229-1967

- Art. 111, § 2º, Tribunais e Juízes do Trabalho - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji: Cargo Público; Classificação; Formas de Provimento; Formas de Provimento dos Cargos Públicos; Identidade Física do Juiz; Independência; Juiz do Trabalho; Juízes; Juntas de Conciliação e Julgamento; Justiça do Trabalho; Ordem; Presidentes das Juntas; Tribunais e Juízes do Trabalho; Vacância de Cargo Público


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