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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 481 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5930; DJ de 11/12/1969, p. 5946; DJ de 12/12/1969, p. 5994.

Locação - Imóvel e Fundo de Comércio - Teatros, Cinemas e Hotéis - Retomada - Restrições

    Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do artigo 8, "e", parágrafo único, do decreto 24.150, de 20.04.1934.

Referências:

- Art. 8º, "e", Parágrafo único, D-024.150-1934 (Revogado pela   L-008.245-1991 - Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato)

- Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991

obs.dji: Aplicação; Aplicação da Lei; Arte; Bens; Bens Imóveis; Fundo de Comércio; Hotel; Impossibilidade; Instalação (ões); Locação; Locação de Imóvel; Locação Mercantil; Luvas; Restrição (ões); Retomada de Imóvel


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