< anterior 0490 posterior >
Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 490 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Pensão Correspondente a Indenização - Responsabilidade Civil - Base de Cálculo - Salário-Mínimo - Ajuste e Variações
A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
Referências:
- Art. 1537,
II e 1539, CC/1916 - Art. 948,
II e Art. 950,
Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
- Arts. 911 e
912, CPC/1939 - Art.
603 e seguintes, Liquidação da Sentença - Processo de Execução - Código de Processo
Civil - CPC - L-005.869-1973
- Art. 17, Art. 20 e Art. 21, Rsponsabilidade Civil das Estradas de Ferro - D-002.681-1912 - Regulamento
- Acidente de Trânsito - Indenização - Pensão
obs.dji: Ajuste; Base de Cálculo; Cálculo; Cálculo de Indenização; Correspondência; Indenização; Liquidação da Sentença; Origem; Pensão (ões); Possibilidade; Responsabilidade Civil; Salário Mínimo; Sentença; Tempo; Vigência
< anterior 0490 posterior >
Súmulas do Supremo Tribunal Federal