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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 494 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
Referências:
- Arts. 177 e
1132, CC/1916 - Art. 205, Prazos da
Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos e Art. 496,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Abertura; Abertura da Sucessão; Abertura de Inventário; Ação de Anulação; Ação de Anulação de Compra e Venda; Ação Judicial; Anulação; Ascendente; Ato (s), Ato Jurídico Anulável; Ato Jurídico Nulo; Atos Ilícitos; Ausência; Autorização; Compra e Venda; Consentimento; Contagem; Contagem de Prazo; Data; Descendente (s); Fatos Jurídicos; Mútuo Consentimento; Prazo (s); Prazos da Prescrição; Prescrição; Prescrição e Decadência; Realização; Revogação; Sucessão Definitiva; Sucessão em Geral; Sucessão Legítima; Sucessão Necessária; Sucessão Testamentária; Súmula; Venda
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