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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 501 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Competência - Processo e Julgamento - Acidente do Trabalho - Contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista
Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Referências:
- Art. 134, §
2º, CF/1967
- Art. 142, §
2º, Emenda Constitucional 1/1969
- L-005.316-1967
(Revogada)
- Seguro de Acidentes do Trabalho a cargo do INPS - L-006.367-1976
- D-079.037-1976
(Revogado)
- Competência - Acidente de Trabalho
obs.dji: Ação; Acidente do Trabalho; Autarquia; Causa; Competência; Competência Jurisdicional; Empresa Pública; Instância; Instância Inferioir; Instância Superior; Julgamento; Justiça Estadual; Parte (s); Processo e Julgamento; Sociedade de Economia Mista; União Federal
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