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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 535 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998.

Importação de Combustíveis Líquidos a Granel - Diferença de Peso - Variações Previstas em Lei

    Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art. 1º.

Referências:

- DL-001.028-1939 (Revogado)

obs.dji: Admissão; Admissibilidade; Combustíveis, Inflamáveis e Explosivos; Combustível; Decreto-Lei; Diferença; Importação; Lei Federal; Motivo; Percentual


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