< anterior 0535 posterior >
Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 535 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998.
Importação de Combustíveis Líquidos a Granel - Diferença de Peso - Variações Previstas em Lei
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art. 1º.
Referências:
-
DL-001.028-1939 (Revogado)
obs.dji: Admissão; Admissibilidade; Combustíveis, Inflamáveis e Explosivos; Combustível; Decreto-Lei; Diferença; Importação; Lei Federal; Motivo; Percentual
< anterior 0535 posterior >
Súmulas do Supremo Tribunal Federal