< anterior 0538 posterior >
Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 538 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2383; DJ de 12/6/1970, p. 2407; DJ de 15/6/1970, p. 2439.
Avaliação Judicial - Cálculo das Benfeitorias Dedutíveis do Imposto Sobre Lucro Imobiliário - Dependência - Limitação
A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, Art. 8º, parágrafo único.
Referências:
-
Art. 141, § 4º, CF/1946
- Art. 150, §
4º, CF/1967
- Art. 153, §
4º, Emenda Constitucional 1/1969
- Art. 8º, parágrafo único, L-003.470-1958
- Art. 92, D-040.702-1956
(Revogado)
- Art. 43 e Art. 45, Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda - Impostos - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
- D-076.186-1975
(Revogado)
obs.dji: Atos Judiciais; Avaliação; Avaliação de Bens Penhorados; Base de Cálculo; Benfeitorias; Cálculo; Dedução (ões); Disposições Gerais à Penhora, à Avaliação e à Expropriação de Bens; Efeitos; Imobiliário (a); Imposto (s); Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Lucro (s); Judicial; Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens
< anterior 0538 posterior >
Súmulas do Supremo Tribunal Federal