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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 542 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Multa Instituída pelo Estado-Membro - Início ou Ultimação do Inventário - Constitucionalidade
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Referências:
- Art. 1770, CC/1916
- Art.
1.796, Herança e Sua Administração - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
- Art. 467, Coisa Julgada - Sentença e Coisa Julgada - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento e Art. 983, Disposições Gerais - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji: Ação de Inconstitucionalidade; Argüição de Inconstitucionalidade; Coisa Julgada; Constitucionalidade; Controle da Constitucionalidade das Leis e dos Atos; Controle de Inconstitucionalidade de Leis Estaduais e Municipais; Declaração de Inconstitucionalidade; Inconstitucionalidade; Estado Brasileiro; Estados; Fim; Herança e Sua Administração; Inventário; Inventário e Partilha; Membro; Multa (s); Prazo (s); Sanção (ões); Sentença e Coisa Julgada; Sucessão em Geral; Termo (limite de prazo)
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