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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 547 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2383; DJ de 12/6/1970, p. 2407; DJ de 15/6/1970, p. 2439.
Licitude da Autoridade - Proibição ao Contribuinte em Débito - Aquisição de Estampilhas, Despacho de Mercadorias e Exercício de Atividade Profissional
Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Referências:
-
Art. 141, § 14, CF/1946
- Art. 150, §
23, CF/1967
- Art. 153, §
23, Emenda Constitucional 1/1969
- Art. 1º, DL-000.005-1937
- Art. 1º, DL-000.042-1937
(Revogado)
- Art. 2º, DL-003.336-1941
(Revogado)
obs.dji: Abuso de Autoridade; Alfândega; Aquisição; Atividade (s); Atos Ilícitos; Atos Jurídicos Lícitos; Autoridade; Autoridade Administrativa; Categoria Profissional; Contribuinte (s); Débito (s); Despacho; Execução Fiscal; Exercício; Exercício Profissional; Fiscal; Ilegalidade; Mercadorias; Profissional (is); Selo
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