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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 555 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.

Competência - Julgamento - Conflito de Jurisdição - Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar Local

    É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. (Revisado pelo CJ 6155-RTJ 90/20 - CJ 6195-RTJ 94/1034, em face da Emenda Constitucional 7/77, entende-se que não mais vigora o princípio contido, quando haja, no Estado-Membro, Tribunal Militar de segundo grau)

Referências:

- Art. 144, § 1º, "d", Emenda Constitucional 1/1969

- Art. 102, I, "o", Supremo Tribunal Federal, Art. 105, I, "d", Superior Tribunal de Justiça e Art. 108, I, "e", Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji: Competência; Competência em Razão da Matéria; Competência Jurisdicional; Competência pela Natureza da Infração; Conflito de Competência; Conflito de Jurisdição; Juiz; Juízes da Justiça Militar; Juízes dos Estados; Juízos de Direito; Julgamento; Jurisdição; Justiça Militar; Justiça Militar Estadual; Processo e Julgamento; Tribunais e Juízes dos Estados; Tribunais e Juízes Militares; Tribunal de Justiça


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