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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 560 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 2; DJ de 4/1/1977, p. 34; DJ de 5/1/1977, p. 58.
Extinção de Punibilidade - Pagamento do Tributo - Contrabando ou Descaminho
A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do Art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157-67.
Referências:
- Art. 1º, Art. 2º e Art. 5º, Crime de Sonegação Fiscal - L-004.729-1965
- Art 18, § 2º, Estímulos Fiscais à Capitalização das Empresas - Incentivos à Compra de Ações - Pagamento de Débitos Fiscais - DL-000.157-1967
- Art. 1º, L-005.569-1969
- Art. 318, Facilitação de Contrabando ou Descaminho - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral e Art. 334, Contrabando ou Descaminho - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
- Pagamento dos Tributos - Extinção da Punibilidade - Pena de Perdimento de Bens - Súmula nº 92 - TFR
- Extinção da Punibilidade - Pagamento do Tribuito - Contrabando e Descaminho - L-006.910-1980
obs.dji: Contrabando; Contrabando ou Descaminho; Crime; Crimes Contra a Administração Pública; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral; Descaminho; Extinção da Punibilidade; Facilitação de Contrabando ou Descaminho; Pagamento; Tributo
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