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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 570 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 4; DJ de 4/1/1977, p. 36; DJ de 5/1/1977, p. 60.

ICM - Incidência - Importação de Bens de Capital

    O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.

Referências:

- Arts. 19, I e 153, § 29, Emenda Constitucional 1/1969

- Art. 97, I e II, Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos e Art. 104, II, Vigência da Legislação Tributária - Disposições Gerais - Legislação Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966

- Art. 1º, Normas Gerais de Direito Financeiro, Aplicáveis aos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Serviços de Qualquer Natureza - DL-000.406-1968

- Emenda Constitucional 8/1977

obs.dji: Bens; Capital; Importação; Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros; Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM; Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Incidência; Legislação Tributária; Normas Gerais de Direito Tributário; Vigência da Legislação Tributária


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