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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 575 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 4; DJ de 4/1/1977, p. 36; DJ de 5/1/1977, p. 60.
Mercadoria Importada do GATT ou ALALC - Isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias Concedida a Similar Nacional
A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Referências:
-
Art. 20, III, Emenda Constitucional 1/1969
- Art. 97, IV e Art. 98, Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos - Disposições Gerais - Legislação Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
- Art. 3º, § 1º, § 2º, Parte 2, GATT
obs.dji: Acordo Geral Sobre Tarifas de Comércio (GATT); Importação; Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM; Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Isenção; Isenção Fiscal; Legislação Tributária; Membro; Mercadorias; Nacional; Normas Gerais de Direito Tributário; País (es); Signatário
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