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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 603 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

Competência - Processo e Julgamento - Latrocínio

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Referências:

- Art. 157, § 3º, Roubo - Roubo e Extorsão - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

- Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral e Art. 410, Acusação e Instrução Preliminar - Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - Processo Comum - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

- Art. 27, DL-000.898-1969 (Revogado)

obs.dji: Competência; Competência Jurisdicional; Competência pela Natureza da Infração; Crime; Crimes Contra o Patrimônio; Disposições Especiais à Competência; Juiz; Jurisdição; Latrocínio; Processo Comum; Processo dos Crimes da Competência do Júri; Processo e Julgamento; Processo e Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular; Processos em Espécie; Processo em Geral; Pronúncia, Impronúncia e Absolvição Sumária; Roubo; Roubo e Extorsão; Tribunal do Júri


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