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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 607 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

Ação Penal - Regência de Lei - Denúncia como Substitutivo da Portaria - Interrupção da Prescrição

    Na ação penal regida pela Lei nº. 4.611-65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

Referências:

- Art. 153, § 36, Emenda Constitucional 1/1969

- Art. 117, Causas Interruptivas da Prescrição - Extinção da Punibilidade e Art. 121, § 3º; Homicídio Culposo - Crimes Contra a Vida e Art. 129, § 1º, Lesão Corporal de Natureza Grave - Lesões Corporais - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

- Art. 384, Parágrafo único, Sentença - Processo em Geral; Art. 531, Processo Sumário - Processos Especiais - Processos em Espécie e Art. 563, Nulidades - Nulidades e Recursos em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

- Art. 1º, L-004.611-1965 (Revogada)

obs.dji: Ação Penal; Aplicação da Lei; Boletim de Ocorrência Policial; Causas Interruptivas da Prescrição; Causas que Interrompem a Prescrição; Crime; Crime Culposo; Crimes Contra a Pessoa; Crimes Contra a Vida; Denúncia; Extinção da Punibilidade; Homicídio; Homicídio Culposo; Inquérito Policial; Interrupção; Lesão Corporal; Lesão Corporal Culposa; Lesão Corporal de Natureza Grave; Lesão Corporal Seguida de Morte; Nulidades; Nulidades e Recursos em Geral; Portaria; Prescrição; Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado; Prescrição e Decadência; Processos em Espécie; Processos Especiais; Processo Sumário; Substituição (ões); Vigência; Vigência da Lei; Vigência da Lei no Tempo


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