- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 0626 posterior >

Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 626 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

Suspensão da Liminar em Mandado de Segurança - Vigência

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Referências:

- Art. 297, Suspensão de Segurança - Processos Incidentes - Processo - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - 1980

- Art. 4º, Normas Processuais Relativas a Mandado de Segurança - L-004.348-1964

- Art. 25, § 3º, Procedimentos - Processos de Competência OrigináriaProcessos nos Tribunais Superiores - L-008.038-1990

obs.dji: Concessão; Decisão (ões); Decisão de Mérito; Determinação; Determinação Judicial; Identidade; Impetração; Liminar; Mandado de Segurança; Objeto (s); Objeto da Ação; Obrigatoriedade; Pedido; Pedido de Suspensão de Liminar; Recurso (s); Supremo Tribunal Federal; Suspensão; Trânsito em Julgado; Vigência


< anterior 0626 posterior >

Súmulas do Supremo Tribunal Federal


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página