< anterior 0626 posterior >
Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 626 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.
Suspensão da Liminar em Mandado de Segurança - Vigência
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Referências:
- Art. 4º, Normas Processuais Relativas a Mandado de Segurança - L-004.348-1964
obs.dji: Concessão; Decisão (ões); Decisão de Mérito; Determinação; Determinação Judicial; Identidade; Impetração; Liminar; Mandado de Segurança; Objeto (s); Objeto da Ação; Obrigatoriedade; Pedido; Pedido de Suspensão de Liminar; Recurso (s); Supremo Tribunal Federal; Suspensão; Trânsito em Julgado; Vigência
< anterior 0626 posterior >
Súmulas do Supremo Tribunal Federal