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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 651 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3. Republicação: DJ de 1º/7/2004, p. 1; DJ de 2/7/2004, p. 1; DJ de 5/7/2004, p. 1.

Medida Provisória - Reedição - Prazo de Eficácia

    A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Referências:

- Art. 62, Parágrafo único, Leis - Processo Legislativo - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - CF

- Atribuições do Congresso Nacional e do Presidente da República e Ministros de Estado - Reuniões e Leis no Processo Legislativo e Disposições Constitucionais Gerais - Medidas Provisórias 2001 em Tramitação - EC-000,032-2001

obs.dji: Anterioridade; Apreciação; Congresso Nacional; Edição; Efeitos; Eficácia; Eficácia da Lei no Tempo; Eficácia da Norma Jurídica; Emenda à Constituição; Lei; Medida Provisória; Normas Constitucionais, Quanto à Eficácia e à Aplicabilidade; Posterioridade; Prazo (s); Processo Legislativo; Reedição de Medida Provisória; Vigência da Lei


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