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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 659 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

Legitimidade - Cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL - Operações Relativas a Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicações, Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais

    É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Referências:

- Art. 155, § 3º, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF

- Art. 195, "caput" e § 7º, Disposições Gerais - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

- Programa de Integração Social - LC-000.007-1970

- LC-000.070-1991

- Contribuição Social - Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL - DL-001.940-1982

obs.dji: Cobrança; Combustíveis; Contribuição (ões), Contribuições Sociais, Derivação; Energia Elétrica; Impostos dos Estados e do Distrito Federal; Legítima; Legitimação; Legitimidade; Legítimo Interesse; Minerais; Operação; Ordem Social; País (es); Petróleo; Programa de Integração Social - PIS; Seguridade Social; Serviços Públicos de Telecomunicações; Sistema Tributário Nacional; Tributação e Orçamento


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