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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 673 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Perda da Graduação de Militar - Procedimento Administrativo
O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
Referências:
obs.dji: Administrativo; Competência; Competência Administrativa; Constituição; Constituição Federal; Decisão Administrativa; Graduação; Impedimento (s); Independência; Justiça Militar; Militar (es); Oficial (is); Oficial das Forças Armadas; Perdas; Patente; Possibilidade; Posto; Praça; Procedimento; Processo Administrativo; Tribunais e Juízes dos Estados
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