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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Referências:
- Art. 8º, I, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji: Anterioridade; Competência; Competência Administrativa; Competência Trabalhista; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Edição; Entidade (s); Entidades de Classe; Finalidade; Instituição Sindical; Lei (s); Matéria Administrativa; Matéria Constitucional; Ministério (s); Organização Sindical; Princípios; Registro (s); Registro Sindical; Regulamentação; Sindicato; Trabalho
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