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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 708 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

Nulidade do Julgamento da Apelação - Posterioridade - Manifestação nos Autos da Renúncia do Único Defensor - Intimação Prévia do Réu para Constituir Outro

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

Referências:

- Art. 5º, LX, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e garantias fundamentais - CF

- Art. 261, Acusado e seu Defensor - Juiz, Ministério Público, Acusado e Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

- Art. 564, III, "c", Nulidades - Nulidades e Recursos em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

obs.dji: Acusado e Seu Defensor; Apelação; Apelação Criminal; Ato Jurídico Nulo; Auto; Autos Processuais; Constituição; Defensor; Defensores Públicos; Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Direitos e Garantias Fundamentais; Finalidade; Intimação; Juiz, Ministério Público, Acusado e Defensor, Assistentes e Auxiliares da Justiça; Julgamento; Manifestação de Vontade; Nulidade; Nulidades e Recursos em Geral; Nulidade Processual; Posterioridade; Processo em Geral; Renúncia; Réu


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