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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Parte I
Da Composição, Organização e Competência
Título I
Do Tribunal
Capítulo II
Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas
Seção III
Da Competência da Corte Especial
Art. 11 - Compete à Corte Especial processar e julgar:
I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais;
II - os "habeas corpus", quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
IV - os mandados de segurança e os "habeas data", contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos;
V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;
VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;
VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;
VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, Art. 36, II e IV);
obs.dji.grau.1: Art. 36, II e IV, Intervenção - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
IX - as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;
X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;
XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (Art. 16);
XII - os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas;
XIII - os embargos de divergência (Art. 266, 2ª parte);
XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados;
XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial:
I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei;
II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;
III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros;
IV - constituir comissões;
V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal;
VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do Art. 56;
VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;
VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal.
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