- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Parte I

Da Composição, Organização e Competência

Título I

Do Tribunal

Capítulo II

Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas

Seção IV

Da Competência das Seções

Art. 12 - Compete às Seções processar e julgar:

I - os mandados de segurança, os "habeas corpus" e o "habeas data" contra ato de Ministro de Estado;

II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área da especialização;

III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas;

IV - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvadas a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, Art. 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos;

obs.dji.grau.1: Art. 102, I, "o", Supremo Tribunal Federal - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

V - os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção;

VI - os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas;

VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula.

Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções:

I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);

II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (Art. 14);

III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

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