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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Parte II

Do Processo

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Do Registro e Classificação dos Feitos

Art. 66 - As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.

obs.dji.grau.5: Tempestividade - Recurso no Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 216 - STJ

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o registro e protocolo por meio do sistema de computação de dados.

 

Art. 67 - O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

obs.dji: Art. 68

I - Ação Penal (APn);

II - Ação Rescisória (AR);

III - Agravo de Instrumento (Ag);

IV - Apelação Cível (AC);

V - Comunicação (Com);

VI - Conflito de Competência (CC);

VII - Conflito de Atribuições (CAt);

VIII - Exceção de Impedimento (ExImp);

IX - Exceção de Suspeição (ExSusp);

X - Exceção da Verdade (ExVerd);

XI - Habeas Corpus (HC);

XII - Habeas Data (HD);

XIII - Inquérito (Inq);

XIV - Interpelação Judicial (IJ);

XV - Intervenção Federal (IF);

XVI - Mandado de Injunção (MI);

XVII - Mandado de Segurança (MS);

XVIII - Medida Cautelar (MC);

XIX - Notícia Crime (NC);

XX - Petição (Pet);

XXI - Precatório (Prc);

XXII - Processo Administrativo (PA);

XXIII - Reclamação (Rcl);

XXIV - Recurso Especial (REsp);

XXV - Representação (Rp);

XXVI - Recurso em Habeas Corpus (RHC);

XXVII - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

XXVIII - Revisão Criminal (RvCr);

XXIX - Suspensão de Segurança (SS).

Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:

I - na classe Comunicação (Com), incluem-se as comunicações de prisão;

II - na classe Recurso Especial (REsp), incluem-se os recursos especiais de modo geral: cíveis, criminais, em mandado de segurança e em Habeas Corpus;

III - a classe Apelação Cível (AC) compreende o recurso ordinário interposto nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (Constituição, Art. 105, II, c);

obs.dji.grau.1: Art. 105, II, "c", Superior Tribunal de Justiça - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

IV - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no Art. 105, II, "a" e "b", da Constituição;

obs.dji.grau.1: Art. 105, II, "a" e "b", Superior Tribunal de Justiça - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

V - na classe Inquérito (Inq), são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa;

VI - na classe Notícia Crime (NC), inclui-se sindicância administrativa ou policial, assim como quaisquer informações relativas à prática de delito;

VII - a classe Intervenção Federal (IF) compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;

VIII - os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso;

IX - não se altera a classe do processo:

a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl), Embargos Infringentes em Ação Rescisória (EAR) e em Apelação Cível (EAC), Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e pela interposição de Agravo Regimental (AgRg);

b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição;

c) pela argüição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes;

d) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal;

X - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.

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