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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Parte II
Do Processo
Título I
Disposições Gerais
Capítulo III
Seção VI
Art. 114 - O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na norma da Lei nº 1.060-50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510-86.
obs.dji.grau.1: Assistência Judiciária aos Necessitados - Lei da Justiça Gratuita - L-001.060-1950
Art. 115 - Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado.
§ 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.
Art. 116 - Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.
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