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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Parte II
Do Processo
Título III
Das Sessões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 148 - O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta.
Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.
Art. 149 - Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
§ 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Seção ou à Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência.
§ 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do Ministro mais moderno; se houver mais de um juiz convocado, a antigüidade será regulada na seguinte ordem:
a) pela data da convocação;
b) pela posse no Tribunal de origem.
Art. 150 - As sessões ordinárias começarão às quatorze horas, podendo ser prorrogadas após as dezoito horas, sempre que o serviço o exigir.
Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subseqüente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão.
Art. 151 - As sessões e votações serão públicas, ressalvada a hipótese prevista no Art. 93, IX, da Constituição Federal e as disposições inscritas nos artigos 182, 183 e 184 deste Regimento.
obs.dji.grau.1: Art. 93, IX, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros.
§ 2º Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato.
§ 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.
Art. 152 - Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção e de Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber:
I - verificação do número de Ministros;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos.
Art. 153 - Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação.
Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 154 - No julgamento das ações penais originárias, revisões criminais, pedidos de intervenção federal, recursos especiais, embargos infringentes, embargos de divergência, apelações cíveis, mandados de segurança, recursos ordinários em mandados de segurança, mandados de injunção e ações rescisórias, o relator fará distribuir, sempre que possível, cópia do relatório aos demais integrantes do órgão julgador.
Art. 155 - Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quanto possível, segundo a ordem de antigüidade dos feitos em cada classe.
Parágrafo único. A antigüidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.
Art. 156 - Em caso de urgência, o Relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais, de ações cautelares e de ações relativas a direito de família.
Art. 157 - Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.
Art. 158 - Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento, ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
Art. 159 - Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar.
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
§ 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.
Art. 160 - Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (Art. 229, V).
§ 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo.
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo.
§ 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.
§ 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada.
§ 6º Se, em ação penal, houver recurso de co-réus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 7º Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
Art. 161 - Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando.
Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento.
Art. 162 - Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator.
§ 2º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates.
§ 3º Se, para efeito do "quorum" ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
obs.dji: Art. 199, § 3º
§ 4º Se o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões (artigos 174, 178 e 181).
§ 5º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto.
Art. 163 - Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Ministros, que os seguirem na ordem decrescente de antigüidade. Esgotada a lista, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
Art. 164 - As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.
§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.
Art. 165 - Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Ministros vencidos na anterior conclusão.
Art. 166 - Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art. 167 - O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Art. 168 - A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso o feito será novamente incluído em pauta.
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