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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Parte II
Do Processo
Título VII
Das Garantias Constitucionais
Capítulo III
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data
Art.
216 - No mandado de injunção e no "habeas data", serão
observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas,
observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533, de 1951.
obs.dji.grau.1: Mandado de segurança - L-001.533-1951
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