< anterior 0255 a 0257 posterior >
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Parte II
Do Processo
Título IX
Dos Recursos
Capítulo II
Do Recurso Especial
Art. 255 - O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea "c" do inciso III do Art. 105 da Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; (Alterado pela ER nº 6)
b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.
obs.dji.grau.1: Art. 105, III, "c", Superior Tribunal de Justiça - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 134, Parágrafo único, Divulgação da Jurisprudência - RISTJ; Art. 266, § 1º, Embargos de Divergência - RISTJ
obs.dji.grau.5: Divergências do Mesmo Tribunal - Recurso Especial - Súmula nº 13 - STJ
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
obs.dji.grau.2: Art. 266, § 1º, Embargos de Divergência - RISTJ
§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, "b", deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do Art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.
Art. 256 - Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, pedirá dia para julgamento, sem prejuízo da atribuição que lhe confere o Art. 34, parágrafo único.
obs.dji: Art. 34
Art. 257 - No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
obs.dji.grau.5: Interpretação de Cláusula - Recurso Especial - Súmula nº 5 - STJ
< anterior 0255 a 0257 posterior >