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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Parte II

Do Processo

Título XII

Da Execução

Capítulo IV

Da Intervenção Federal nos Estados

Art. 312 - A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida:

I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, Art. 34, VI, e Art. 36, II);

II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, Art. 34, VI, e Art. 36, II);

III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, Art. 34, VI, e Art. 36, II).

obs.dji.grau.1: Art. 34, VI e Art. 36, II e IV, Intervenção - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 313 - O Presidente, ao receber o pedido:

I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental.

Art. 314 - Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator.

Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.

 

Art. 315 - Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

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