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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Parte II
Do Processo
Título XII
Da Execução
Capítulo IV
Da Intervenção Federal nos Estados
Art. 312 - A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida:
I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, Art. 34, VI, e Art. 36, II);
II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, Art. 34, VI, e Art. 36, II);
III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, Art. 34, VI, e Art. 36, II).
obs.dji.grau.1: Art. 34, VI e Art. 36, II e IV, Intervenção - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 313 - O Presidente, ao receber o pedido:
I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;
II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental.
Art. 314 - Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator.
Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.
Art. 315 - Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
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