- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


001 a 008 posterior >

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Título I

Da Advocacia

Capítulo I

Da Atividade de Advocacia

Seção I

Da Atividade de Advocacia em Geral

Art. 1º - A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei 8.906-94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.

obs.dji.grau.1: Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994

obs.dji.grau.3: Art. 6º, Ação - Jurisdição e Ação - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 133, Advocacia e Defensoria Pública - Funções Essenciais à Justiça - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

obs.dji.grau.4: Advocacia e Defensoria Pública; Advocacia-Geral da União; Advocacia Pública; Advogado; Estatuto da Ordem dos Advogados; Ética da Advocacia; Honorários de Advogado; Ordem dos Advogados do Brasil; Publicidade Profissional do Advogado; Responsabilidade Civil dos Advogados

 

Art. 2º - O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva participação do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos.

Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

 

Art. 3º - É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

 

Art. 4º - A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.

Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.

 

Art. 5º - Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no Art. 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

b) cópia autenticada de atos privativos;

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

Art. 6º - O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (Art. 5º, parágrafo 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.

 

Art. 7º - A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

 

Art. 8º - A incompatibilidade prevista no Art. 28, II, do Estatuto, não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, representando a classe dos advogados.

Parágrafo único. Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.

001 a 008 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página