< anterior 009 a 010 posterior >
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Título I
Da Advocacia
Capítulo I
Da Atividade de Advocacia
Seção II
Da Advocacia Pública
Art. 9º - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
obs.dji: Advocacia-Geral da União; Advocacia Pública; Defensoria Pública
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 10 - Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
obs.dji: Advocacia Pública; Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
< anterior 009 a 010 posterior >