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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Título I

Da Advocacia

Capítulo II

Dos Direitos e das Prerrogativas

Seção I

Da Defesa Judicial dos Direitos e das Prerrogativas

Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da SubSeção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.

 

Art. 16 - Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

 

Art. 17 - Compete ao Presidente do Conselho ou da SubSeção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

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