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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Título I
Da Advocacia
Capítulo IV
Do Estágio Profissional
Art. 27 - O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementado-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.
§ 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.
§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.
Art. 28 - O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do Art. 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB.
Art. 29 - Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Art. 30 - O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.
Art. 31 - Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes.
§ 1º Os convênios e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da SubSeção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com os interessados.
§ 2º A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções.
§ 3º O Presidente da Comissão integra a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, do Conselho Federal da OAB.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do Conselho.
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