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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Título II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
Capítulo VIII
Dos Recursos
Art. 138 - À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida.
§ 1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.
§ 3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
§ 4º Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento.
§ 5º Não cabe recurso contra as decisões referidas nos parágrafos 3º e 4º.
Art. 139 - O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão na imprensa oficial ou da data do recebimento pessoal da notificação anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente do Correio.
Parágrafo único. Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.
Art. 140 - O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para executar a decisão.
Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao órgão julgador.
Art. 141 - Se o relator da decisão recorrida também integrar o órgão julgador superior, fica neste impedido de relatar o recurso.
Art. 142 - Quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais, conflitar com orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Art. 143 - Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da SubSeção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na SubSeção.
Art. 144 - Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão especial equivalente do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Seccional disciplina o cabimento dos recursos no âmbito de cada órgão julgador.
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