Resolução do Banco Central, nº 2.122, de 30 de novembro de 1994
Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias.
O Banco Central do Brasil, na forma do Art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna publico que o Conselho Montário Nacional, em sessão realizada em 30.11.94, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei, resolveu:
Art. 1º. Aprovar a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias, as quais devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei n. 6.404, de 15.12.76.
obs.dji.grau.3: Art. 4º, VIII, Conselho monetário nacional - Sistema financeiro nacional - L-004.595-1964; Art. 9º, L-004.595-1964 - Banco Central do Brasil - Sistema Financeiro Nacional; Características - Características e natureza da companhia ou sociedade anônima - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Cédula hipotecária - Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária - DL-000.070-1966; Mercado de valores mobiliários e comissão de valores mobiliários - L-006.385-1976; Sociedades por ações, mercado de valores mobiliários e comissão de valores mobiliários - L-009.457-1997
obs.dji.grau.4: Cédula Hipotecária; Companhia ou sociedade anônima; Constituição; Banco Central do Brasil; Hipoteca; Organização
Parágrafo único. A expressão "Companhia Hipotecaria" deve constar da denominação social das sociedades de que trata este artigo.
Art. 2º. A constituição e o funcionamento de companhias hipotecarias dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de companhia hipotecaria esta condicionada ao atendimento das disposições constantes no Regulamento anexo I a Resolução n. 2.099, de 17.08.94, e regulamentação complementar.
Art. 3º. As companhias hipotecarias tem por objeto social:
I - conceder financiamentos destinados a produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;
II - comprar, vender e refinanciar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;
III - administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;
IV - administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais;
VI - realizar outras operações que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º. E facultado as companhias hipotecarias:
I - emitir letras hipotecarias e cédulas hipoteca rias, conforme autorização do Banco Central do Brasil;
II - emitir debêntures;
III - obter empréstimos e financiamentos no País e no exterior;
IV - realizar outras formas de captação de recursos que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º. E vedado as companhias hipotecarias manter aplicações no ativo permanente que excedam 60% (sessenta por cento) do valor de seu patrimônio liquido, ajustado nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 6º. Os limites mínimos de capital realizado epatrimonio liquido das companhias hipotecarias, a serem permanentemente observados, correspondem a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º. O valor referido neste artigo será atualizado, a partir de 01.12.94, pelos mesmos critérios estabelecidos para efeito de atualização patrimonial.
§ 2º. Para efeito de verificação da observância do limite mínimo de capital realizado, será considerado o valor correspondente ao resultado da correção monetária do capital realizado.
Art. 7º. As companhias hipotecarias estão sujeitas aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação
de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 1º. A não observância dos prazos fixados para remessa a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste artigo sujeita a companhia hipotecaria inadimplente as multas pecuniárias previstas na regulamentação vigente.
§ 2º. As demonstrações financeiras referidas neste artigo devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º. As companhias hipotecarias:
I - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - e vedada a transformação em banco múltiplo.
Art. 9º. Aplicam-se as companhias hipotecarias:
I - no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei n. 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro Nacional;
II - as disposições constantes nos arts. 2., 3. e 4. da Resolução n. 2.099, de 17.08.94, exceto com relação aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio liquido a serem por elas
permanentemente observados, os quais são os estabelecidos nesta Resolução;
III - as disposições constantes dos Regulamentos anexos II e III a Resolução n. 2.099, de 17.08.94, relativamente a instalação e ao funcionamento de dependências no País.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente