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Disciplina e consolida as normas relativas as operações de arrendamento mercantil - RBC-002.309-1996
Anexo
Capítulo I
Da Pratica de Arrendamento Mercantil
Art. 1º. As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei n. 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei n. 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a pratica de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do Art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.
obs.dji: Arrendamento Mercantil; Tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil - L-006.099-1974
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo podem ser dos tipos financeiro e operacional.
Art. 2º. Para a realização das operações previstas neste Regulamento, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras citadas no artigo anterior devem manter departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por um de seus diretores.
Parágrafo único. As sociedades e instituições devem comunicar a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiverem jurisdicionadas o nome do diretor responsável pela área de arrendamento mercantil.
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