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Disciplina e consolida as normas relativas as operações de arrendamento mercantil - RBC-002.309-1996
Capítulo IV
Dos Contratos de Arrendamento
Art. 7º. Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento publico ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:
I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;
II - o prazo de arrendamento;
III - o valor das contraprestações ou a formula de calculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso
de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;
V - as condições para o exercício por parte da arrendatário do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI - a concessão a arrendatário de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;
VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes a operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:
a) a previsão de a arrendatário pagar valor residual
garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da
opção de compra;
b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;
VIII - as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam as conveniências da arrendatário, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:
a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatário a adoção de providencias indispensáveis a preservação da integridade dos referidos
bens;
XI - as obrigações da arrendatário, nas hipóteses de
inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados;
XII - a faculdade de a arrendatário transferir a terceiros no Pais, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou
sem co-responsabilidade solidária.
Art. 8º. Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
obs.dji: Art. 26 § 3º
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens a arrendatário, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da ultima contrafeztação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo
constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens;
II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
Art. 9º. Os contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior devem
ser firmados com clausula de variação cambial.
Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no Art. 8º deste Regulamento.
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