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Anexo
Capítulo I
Da Constituição
Art. 1º O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é concedida para o funcionamento de cooperativas de crédito mútuo e de crédito rural singulares e de cooperativos centrais de crédito constituídas de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.
Art. 2º As cooperativas de crédito singulares devem fazer constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas que levem em conta, além das disposições legais pertinentes a existência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo delineados, cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a adequação das correspondentes cláusulas estatutárias Propostas a aprovação:
I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:
a) empregados ou servidores e prestadores de serviço em caráter não eventual de:
1. determinada entidade pública ou privada;
2. determinado conglomerado econômico;
3. conjunto definido de orgãos públicos hierárquica ou administrativamente vinculados;
4. conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade ou complementaridade;
b) trabalhadores de:
1. determinada profissão regulamentada;
2. determinada atividade, definida quanto a especialização;
3. conjunto definido de profissões ou atividades cujos objetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinidade ou complementaridade;
II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que desenvolvam, na área de atuação de cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
§ 1º As cooperativas de crédito singulares podem também admitir a associação de:
I - empregados da própria cooperativa de crédito, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participem, e pessoas físicas prestadoras de serviços, em caráter não eventual, à cooperativa de crédito e às referidas entidades, equiparados aos primeiros no tocante aos seus direitos e deveres como associados;
II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
III - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente legal de associado e pensionista de associado falecido.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condições quanto à apresentação de documentação destinada à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços por parte das cooperativas de crédito, com vistas à aprovação da área de admissão de associados definida pelo estatuto e de pedidos de ampliação da referida área.
Art. 3º As cooperativas centrais de crédito devem prever em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo associado, inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de garantir a liquidez do sistema.
§ 1º Com vistas a atingir os objetivos previstos neste artigo, devem as cooperativas centrais de crédito desempenhar, entre outras, as seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento e realizar auditoria em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades daquelas cooperativas, mantendo à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;
II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação do sistema de controles internos de suas filiadas
III - formar e capacitar membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como seus próprios supervisores e auditores, mantendo departamento responsável por essas atividades;
IV - promover, em relação às cooperativas singulares filiadas, a partir do ano de 2001, auditoria de demonstrações financeiras relativas ao exercício social, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor.
§ 2º Na realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas singulares, as cooperativas centrais devem atuar por meio de equipe própria, contando com auditores que atendam, no que couber, à regulamentação específica do Conselho Federal de Contabilidade, ou mediante contratação de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º As cooperativas centrais devem comunicar, imediatamente, ao Banco Central do Brasil, qualquer anormalidade detectada no desempenho das atribuições de que trata este artigo, e adotar providências para que seja restabelecida a regularidade do funcionamento das cooperativas filiadas.
§ 4º As cooperativas centrais devem designar diretor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste artigo.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá especificar, com vistas ao cumprimento das disposições deste artigo:
I - critérios de inspeção e avaliação e padrões de apresentação de relatórios resultantes das atividades de que se trata;
II - prazos para adequação e outras condições referentes ao desempenho das atribuições tratadas neste artigo;
III - condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços, sob contrato, a cooperativas de crédito não filiadas, bem corno a contratação de serviços especializados no mercado.
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