- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


< anterior 213 a 229 posterior >

Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST - RA-000.908-2002

Livro II

Dos Processos e da Jurisprudência

Título IV

Dos Processos em Espécie

Capítulo II

Das Ações Originárias

Seção III

Dos Dissídios Coletivos

Art. 213. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do Órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

obs.dji.grau.6: Ação Rescisória - RITST; Ações Originárias - RITST; Atos Processuais - RITST; Jurisprudência - RITST; Mandado de Segurança - RITST; Outras Espécies de Processos - RITST; Processos - RITST; Processos e Jurisprudência - RITST; Processos em Espécie - RITST; Processos sobre Competência - RITST; Recursos - RITST; Recursos das Decisões Proferidas no Tribunal - RITST; Serviços Administrativos e Disposições Finais - RITST; Tribunal - RITST

§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o artigo 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.

obs.dji.grau.1: Art. 616, § 3º, Convenções Coletivas de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

§ 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

 

Art. 214. Têm legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo as entidades sindicais e os empregadores, estes quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.

 

Art. 215. Na ocorrência de paralisação do trabalho, em virtude de greve, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

 

Art. 216. Os dissídios coletivos podem ser:

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve dos trabalhadores.

Art. 217. A representação para instauração da instância judicial coletiva formulada pelos interessados será apresentada em tantas vias quantas forem as entidades suscitadas mais uma e deverá conter:

I - designação e qualificação da(s) entidade(s) suscitante(s) e suscitada(s), sindical(is) ou empregadora(s);

II - indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais, como das categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo;

III - exposição das causas motivadoras do conflito coletivo ou da greve, se houver, e indicação das pretensões coletivas, aprovadas em assembléia da categoria profissional, quando for parte entidade sindical de trabalhadores de primeiro grau, ou pelo conselho de representantes, devidamente autorizado pelas assembléias das entidades sindicais inferiores, quando for suscitante entidade sindical de segundo grau ou de grau superior;

IV - comprovação da tentativa de negociação ou das negociações realizadas e indicação das causas que impossibilitaram o êxito da composição direta do conflito coletivo;

V - apresentação em forma clausulada de cada um dos pedidos, acompanhados de uma síntese dos fundamentos a justificá-los; e

VI - data e assinatura do representante.

Parágrafo único. A representação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - correspondência, registros e atas referentes à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do Órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma do inciso I do caput;

II - cópia autenticada da sentença normativa anterior, do instrumento normativo, do acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, do laudo arbitral, acaso existente;

III - cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas, observado o quorum legal; e

IV - cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.

Art. 218. Autuada a representação, com os documentos que a acompanham, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que verificará a observância dos requisitos indicados. Constatado que a representação não reúne os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a sua apreciação, ou, ainda, que está desacompanhada dos documentos aludidos, será determinado que o(s) suscitante(s) a emende(m) ou complete(m), no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º Não cumprida a diligência determinada, na forma do item anterior, o processo será extinto mediante o indeferimento da representação.

§ 2º Preenchidas as exigências, será designada audiência de conciliação e instrução a ser realizada no menor prazo possível, cientificadas as partes.

 

Art. 219. A audiência será presidida pelo Presidente ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral ou pelo Ministro mais antigo integrante da Seção de Dissídios Coletivos.

 

Art. 220. Na audiência designada, o suscitado deduzirá sua defesa, acompanhada de proposta de conciliação amigável da lide, fundamentada nas circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendariam sua adoção, destacando, em relação às cláusulas que importem em elevações salariais, as condições financeiras da(s) empresa(s), bem assim a situação econômica do respectivo setor de atividades.

Parágrafo único. Recusadas as bases da conciliação proposta pelos interessados, o Ministro que presidir a audiência apresentará a solução que lhe parecer adequada para resolver o dissídio. Persistindo a impossibilidade de composição amigável do conflito, serão determinadas as diligências necessárias à instrução do feito.

 

Art. 221. Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído mediante sorteio.

§ 1º O Ministério Público do Trabalho poderá emitir o seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela Secretaria, ou, ainda, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, mediante remessa dos autos pelo Relator.

§ 2º Os trabalhos da audiência de conciliação e instrução serão registrados em ata.

 

Art. 222. O Relator terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para examinar os autos e submeter o dissídio a julgamento, em sessão ordinária ou extraordinária do Órgão competente. Nos casos de urgência, o Relator examinará os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio.

 

Art. 223. Para julgamento, o processo será incluído em pauta preferencial, se for caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais, poderá o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, dispensar a inclusão do processo em pauta, convocar sessão para julgamento do dissídio coletivo, notificando as partes, por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério Público, tudo com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas.

 

Art. 224. A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula, podendo a Seção de Dissídios Coletivos, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no seu conjunto, justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com os da coletividade.

 

Art. 225. Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviços ou atividades essenciais, o Presidente do Tribunal poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Art. 226. O Colegiado competente, apreciando a paralisação do trabalho, pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas conseqüências.

 

Art. 227. Verificando o Órgão julgador originário que a representação não reúne os requisitos intrínsecos ou extrínsecos estabelecidos, suspenderá o julgamento do dissídio, assinando prazo aos interessados para que supram a deficiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

Art. 228. Peticionada a homologação de acordo em processo de dissídio coletivo, antes ou depois do julgamento, da apresentação de recursos ou da publicação do acórdão, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - o pedido de homologação de acordo será relatado pelo Relator originário ou pelo Redator designado para lavrar o acórdão do julgamento já realizado, se for o caso;

II - o processo será redistribuído a um dos Membros do Colegiado, se ausente, por qualquer motivo, o Relator; e

III - o pedido de homologação de acordo será apreciado, independentemente de publicação de pauta, cabendo ao Relator apresentar os autos em Mesa, na primeira sessão ordinária subseqüente à formulação do pedido ou em sessão extraordinária designada para esse fim, sendo de igual modo dispensada a prévia inclusão em pauta quando o pedido ingressar antes do julgamento do recurso ordinário.

Art. 229. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, abrangendo a totalidade ou não das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.

< anterior 213 a 229 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página