Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST - RA-000.908-2002
Livro II
Dos Processos e da Jurisprudência
Título IV
Dos Processos em Espécie
Capítulo IV
Dos Recursos das Decisões Proferidas no Tribunal
Seção I
Dos Embargos
Art. 239. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de 8 (oito) dias contados de sua publicação, na forma da lei.
obs.dji.grau.4: Embargo (s); Embargos para o Tribunal Superior do Trabalho
obs.dji.grau.6: Ações Originárias - RITST; Agravo - RITST; Agravo Regimental - RITST; Atos Processuais - RITST; Embargos Declaratórios - RITST; Embargos Infringentes - RITST; Jurisprudência - RITST; Outras Espécies de Processos - RITST; Processos - RITST; Processos e Jurisprudência - RITST; Processos em Espécie - RITST; Processos sobre Competência - RITST; Recursos - RITST; Serviços Administrativos e Disposições Finais - RITST; Tribunal - RITST
§ 1º A comprovação da divergência de julgados será feita na forma dos §§ 1º e 2º do art. 232 deste Regimento.
obs.dji.grau.1: Art. 232, §§ 1º e 2º, Recurso de Revista - RITST
§ 2º Registrado na petição o protocolo e encaminhada à Secretaria da Turma prolatora da decisão embargada, será aberta vista dos autos à parte contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à Secretaria de Distribuição para ser imediatamente distribuído.